JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:

I

a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II

a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III

o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV

o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

V

o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

VI

os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

VII

a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII

o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IX

os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

X

o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula;

b

dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c

ponto, caso seja o último;

XI

o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII

o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula;

b

dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c

ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII

a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV

o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula; ou

b

ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV

os artigos podem ser agrupados em capítulos;

XVI

os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;

XVII

no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

XVIII

os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XIX

a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XX

as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

XXI

os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";

XXII

na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:

a

fonte Calibri, corpo 12;

b

margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;

c

margem lateral direita de um centímetro de largura; e

d

espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo;

XXIII

na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

XXIV

os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);

XXV

as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito;

XXVI

a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

XXVII

a ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura.

Parágrafo único

Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração. Alteração de atos normativos

Art. 15, IV do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017