Artigo 32, Inciso VII do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O parecer de mérito conterá:
I
a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;
II
os objetivos que se pretende alcançar;
III
a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
IV
quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;
V
na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:
a
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará: 1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e 2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e
b
a declaração de que a medida apresenta: 1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e 2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; 2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
c
a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
VI
quando couber, a análise do impacto da medida:
a
sobre o meio ambiente; e
b
sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e
b
sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; (Redação dada pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
VII
no caso de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular.
VII
na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
VIII
na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição , as proposições deverão conter: (Incluído pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
a
objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
b
indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política. (Incluído pelo Decreto nº 9.588, de 2018) Propostas legislativas urgentes