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Artigo 50 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 50

As medidas provisórias não convertidas em lei não serão objeto de consolidação. Decretos

Art. 50 do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017