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Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 23

Compete à Casa Civil da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

I

examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de ato normativo; (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

II

verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

III

zelar pela observância do disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 23, III do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017