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Artigo 49 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 49

Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz. Medidas provisórias

Art. 49 do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017