Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I
a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II
a definição clara e objetiva dos crimes.
Parágrafo único
A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei tributária