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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 10

O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I

a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II

a definição clara e objetiva dos crimes.

Parágrafo único

A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei tributária

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017