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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 12

Serão disciplinadas por decreto:

I

a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e

II

a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos.

Parágrafo único

O decreto que dispuser sobre a extinção de função ou cargo público, quando vago, não disciplinará nenhuma outra matéria. Redação dos atos normativos

Art. 12, II do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017