Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:
I
as competências do colegiado;
II
a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;
III
o quórum de reunião e de votação;
IV
a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
III
o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;
IV
quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;
IV
a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
V
quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
V
o órgão encarregado de prestar apoio administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
VI
quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;
VI
quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
VII
quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.
VII
quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
VIII
quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
IX
quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
§ 1º
É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
§ 2º
É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 3º
A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.
§ 4º
A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.