Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I
parte preliminar, com:
a
a ementa; e
b
o preâmbulo, com: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade; e 3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;
II
parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e
III
parte final, com:
a
as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b
as disposições transitórias;
c
a cláusula de revogação, quando couber; e
d
a cláusula de vigência. Ementa