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Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 25

Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

I

proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

I

proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

II

coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

III

articular-se com os órgãos proponentes, e com suas unidades jurídicas, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais; III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.737, de 2021)

IV

emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; e

V

preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.

Parágrafo único

Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)