Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1º
O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2º
O ato normativo não conterá matéria:
I
estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II
não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.