Artigo 29-a do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 29-a
O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
§ 1º
As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil: (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
I
obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
II
somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
§ 2º
A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial. (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021) Documentos que acompanham a exposição de motivos