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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 14

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

I

para obtenção da clareza:

a

usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;

b

usar frases curtas e concisas;

c

construir as orações na ordem direta;

d

evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e

e

buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;

II

para obtenção da precisão:

a

articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b

expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;

c

evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d

escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;

e

quanto ao uso de sigla ou acrônimo: 1. não utilizar para designar órgãos da administração pública direta; 2. para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei; 3. não utilizar para designar ato normativo; 4. usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e 5. na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;

f

indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;

g

utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

h

grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

i

expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;

j

grafar as datas das seguintes formas: 1. "4 de março de 1998"; e 2. "1º de maio de 1998";

k

grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e 2. "Lei nº 8.112, de 1990", nos demais casos;

l

grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e

III

para a obtenção da ordem lógica:

a

reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b

restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

c

expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e

d

promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens. Articulação e formatação

Art. 14, II do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017