JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Na hipótese de vacatio legis , a cláusula de vigência terá a seguinte redação:

I

"Esta Lei entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";

II

"Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação"; ou

III

"Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]".

§ 1º

Para estabelecer a vacatio legis , serão considerados:

I

o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II

o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e

III

o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput , o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.

§ 3º

Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.