Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único
Os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.