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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 4º

Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único

Os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017