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Artigo 46, Inciso IX do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 46

Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

I

introdução de novas divisões do texto legal básico;

II

diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III

fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

V

atualização de termos e de linguagem antiquados;

VI

atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

VII

eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII

homogeneização terminológica do texto;

IX

supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma estabelecida pelo art. 52, caput , inciso X, da Constituição ;

X

supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;

XI

declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII

declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

§ 1º

As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.

§ 2º

Os dispositivos de leis temporárias vigentes à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

Art. 46, IX do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017