Artigo 46, Inciso IX do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:
I
introdução de novas divisões do texto legal básico;
II
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III
fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV
atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
V
atualização de termos e de linguagem antiquados;
VI
atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
VII
eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII
homogeneização terminológica do texto;
IX
supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma estabelecida pelo art. 52, caput , inciso X, da Constituição ;
X
supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;
XI
declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e
XII
declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
§ 1º
As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.
§ 2º
Os dispositivos de leis temporárias vigentes à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.