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Artigo 52 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 52

Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República manter atualizados os textos da Constituição, das emendas constitucionais e dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República no sítio eletrônico da Presidência da República.

Art. 52

Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República manter na internet: (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

I

os textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República, com as alterações posteriores incorporadas ao texto, e dos decretos legislativos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da Constituição ; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

II

as propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

III

as propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para os fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 84 da Constituição . (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Base de propostas encaminhadas pelo Poder Executivo federal

Art. 52 do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017