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Artigo 35, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 35

Não será disciplinada por medida provisória matéria:

I

relativa a:

a

nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b

direito penal, processual penal e processual civil;

c

organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição ; e

e

regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001;

II

que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;

III

reservada a lei complementar;

IV

já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e

V

que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição. Criação de colegiados

Art. 35, I, d do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017