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Artigo 43 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 43

No prazo de três meses após o término do recebimento das sugestões, o órgão proponente deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República:

I

exposição de motivos com a proposta final de ato normativo; ou

II

justificativa da desistência da proposta.

Art. 43 do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017