Artigo 23-a, Inciso I do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23-a
Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020) (Vigência)
I
verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020) (Vigência)
II
zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)