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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 28

Compete aos Ministros de Estado, na sua área de sua competência, referendar os atos assinados pelo Presidente da República.

§ 1º

A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)

I

propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)

II

formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)

§ 2º

A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Exposição de motivos interministerial

Art. 28, §2º do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017