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Artigo 39 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 39

A proposta de ato normativo objeto de parecer contrário da Casa Civil da Presidência da República quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.

Art. 39

A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

Art. 39 do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017