Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.
§ 1º
A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.
§ 2º
A retificação será assinada pelos Ministros de Estado que referendaram o ato originário e pelo Presidente da República. Apostila