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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 6º

A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

Parágrafo único

A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:

I

em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e

II

se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa. Objeto e assunto