Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
Parágrafo único
A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
I
em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II
se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa. Objeto e assunto