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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 20

A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

I

de maior repercussão;

II

que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;

III

que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou

IV

em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Art. 20, II do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017