Artigo 20 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
I
de maior repercussão;
II
que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;
III
que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou
IV
em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.