Artigo 24, Inciso II do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
I
examinar as propostas de ato normativo quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo;
II
articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;
III
solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e
III
quando julgar conveniente: (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
a
solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
a
solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
b
requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
c
estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea "b"; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
IV
disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso III do caput , os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo fixado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso III do caput , os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência) Análise jurídica