Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 1952.
O presente Estatuto institui as normas relativas à situação dos servidores da Polícia Civil do Estado, regula o provimento de cargos de natureza policial e fixa os direitos e vantagens, deveres, obrigações e regime disciplinar excepcionais que lhes correspondem.
Aplica-se aos servidores da Polícia Civil, em tudo que não contrariar esta Lei, o disposto no Estatuto Funcionários Civis do Estado.
Os servidores da Polícia Civil dividem-se em funcionários policiais, funcionários administrativos e especializados.
Funcionários policiais são os que exercem cargos que os investem de autoridade policial, tais como os que presidam ou orientam a ação preventiva ou repressiva do ilícito penal e os que, no cumprimento de suas atribuições, dirigem ou realizam o policiamento, a vigilância, a investigação, a captura e as demais diligencias inerentes à ação policial, bem como os atos processuais.
Funcionários administrativos são os que, lotados na Repartição Central de Polícia, exercem cargos de natureza burocrática ou administrativa.
Funcionários especializados são aqueles a quem é atribuída função de caráter científico ou técnico, relacionada às finalidades policiais. DO PROVIMENTO
A idade mínima e máxima para o ingresso no cargo de Delegado será, respectivamente, de 21 e 35 anos.
Para o concurso previsto no art. 4°, em igualdade de provas, dar-se-á preferência aos candidatos que apresentarem os seguintes títulos, na ordem a seguir enumerada:
estar matriculado em uma das duas ultimas séries do curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais;
Para os funcionários policiais e oficiais da Brigada Militar, mencionados neste artigo, o limite máximo de idade para o ingresso no cargo de delegado é de 40 anos.
O provimento, em caráter interino, do cargo de delegado, obedecerá às preferências constantes neste artigo.
No concurso para os cargos de inspetor e escrivão, em igualdade de provas, dar-se-á preferência aos candidatos que apresentarem, na ordem enumerada, os seguintes títulos:
O limite de idade para o ingresso nos cargos de inspetor e escrivão de polícia será de 18 e 35 anos, respectivamente, mínimo e máximo.
Os funcionários especializados terão ingresso nos respectivos cargos, condicionados aos mesmos requisitos estabelecidos neste artigo.
O provimento, em caráter interino, do cargo de inspetor e de escrivão de polícia, bem como o do de funcionário especializado, obedecerá às preferências estabelecidas neste artigo.
Aos cargos de Delegado, Inspetor, Escrivão e pessoal da Guarda Civil só serão admitidos candidatos do sexo masculino.
O provimento dos cargos de natureza técnico-científico processar-se-á mediante concurso de provas e títulos.
Para o ingresso nos cargos especializados, técnicos ou científicos, cujo desempenho esteja condicionado a exercício profissional regulado em lei, será exigido diploma do curso respectivo, sem embargo do concurso de habilitação.
Para o provimento do cargo de perito do Instituto de Polícia Técnica, será exigido curso superior, impondo-se para os candidatos aos demais cargos deste órgão, curso da Escola de Polícia.
Os peritos do Instituto de Polícia Técnica e do Instituto Médico Legal terão remuneração que lhes assegure o emprego de tempo integral nos seus respectivos misteres, não podendo ser removidos de sua sede, se não a pedido ou por ato do Poder Executivo, por proposta fundamentada do Chefe de Polícia.
O ingresso nos cargos de graduado da Guarda Civil e do Corpo de Trânsito e nos de Guardas Civis ou Agentes de Trânsito far-se-á mediante concurso de provas e títulos.
São condições essenciais do provimento do cargo de Fiscal, ser o candidato Guarda Civil ou de Trânsito, com estabilidade, e ter concluído o curso secundário da Escola de Polícia. O curso ginasial dará direito preferencial para o provimento.
Aos candidatos ao cargo de Guarda Civil ou de Trânsito, é indispensável a aprovação no curso preparatório da Escola de Instrução Policial.
A idade para o ingresso no cargo de Guarda Civil ou Guarda de Trânsito será, respectivamente, mínima e máxima, de 18 a 30 anos e a altura mínima de 1,65m.
Para o ingresso nos diversos cargos da Polícia Civil, serão, ainda, observadas outras condições especiais de ordem física e psíquica, estabelecidas em regulamento, compatíveis e indispensáveis para o desempenho da função policial.
Os concursos serão organizados pelo órgão de Pessoal do Estado, atendendo solicitação do Conselho Superior de Polícia, e as matérias relativas à organização policial e policiologia serão examinadas por servidores da Polícia Civil, designados pelo respectivo órgão.
Os candidatos nomeados, somente serão estáveis após o estagio probatório de 2 anos, mas o Conselho Superior de Polícia, antes do decurso daquele prazo, reexaminará "ex-oficio", as condições de exercício e conduta dos interessados, providenciando a respeito da exoneração se não julgar satisfatória a indagação respectiva.
Para o preenchimento de funções na Polícia Civil, que independam do concurso, terão preferência os servidores já ocupantes de outros cargos policiais, observadas as condições de nomeação. DA POSSE
Os funcionários policiais deverão tomar posse de seu cargo no prazo de 15 dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. Este prazo poderá ser prorrogado por mais cinco dias por solicitação escrita do interessado, mediante ato fundamentado da autoridade competente, tornando-se a nomeação sem efeito se a posse não se dar dentro do prazo inicial ou da sua prorrogação.
A posse do servidor da Polícia Civil do Estado será solene, compreendendo na primeira investidura, o "Compromisso Policial", a assinatura da ata de posse e, se for funcionário policial, a entrega das credenciais e do distintivo, além de qualquer outra formalidade prevista no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
O "Compromisso Policial", assumido perante testemunhas, é o seguinte: "Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade; usar de energia sem violência e considerar como inerente à minha pessoa a reputação e a honorabilidade do departamento policial que agora passo a servir".
O ato da posse será presidido pelo Chefe de Polícia, Sub-Chefe, Diretores e Delegados, respectivamente, quando se tratar de Diretores, Delegados ou agentes de autoridade.
O exercício do cargo policial terá início dentro de quinze dias, contados da data da posse ou da publicação oficial nos caso de remoção ou promoção. No interesse do serviço, o Chefe de Polícia poderá determinar que o funcionário policial assuma sem demora o exercício do cargo.
Os Delegados de Polícia somente poderão ser removidos de um município para outro, observada a correspondente classificação legal. DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Além dos deveres comuns aos servidores públicos em geral, correspondem, aos servidores da Polícia Civil, os seguintes:
ter exato conhecimento das atribuições funcionais e desempenhá-las de forma a evitar ocorrências desprimorosas ao bom nome e prestigio do organismo policial;
Os atos incompatíveis a conduta privada e pública com a função policial são considerados "Faltas Simples" ou "Falta Grave".
interpor influências alheias à Polícia, para solicitar acessos, transferências ou comissionamentos;
veicular noticias sobre serviços ou movimentação dos quadros da Repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou conceder entrevistas sobre os mesmos, sem autorização de superior hierárquico;
insubordinação e desrespeito para com superior hierárquico, ressalvado o direito de ponderação cortez para o não cumprimento de ordens ilegais, porventura recebidas;
exercer atividade particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial, que sejam social ou moralmente infensas à dignidade do cargo, ou que afetem a presunção de imparcialidade;
utilizar, descer ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia, mesmo sob o pretexto de interesse ou necessidade do serviço;
pertencer a partidos políticos ou associações de caráter político, cujas atividades sejam proibidas por lei ou decisão judicial, ou mesmo participar habitualmente de suas reuniões;
prestar, em qualquer circunstância e sob qualquer forma a pessoas ou servidores estranhos ao setor funcional, informações que possam prejudicar o andamento da investigação criminal ou o rastreamento de atividades anti-nacionais;
esquivar-se, na ausência da autoridade especificamente competente, de atender ocorrências passiveis da intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, ainda que em folga;
exercer atividade político-partidário ou estabelecer discussões da mesma natureza em recinto de trabalho;
emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis às autoridades do País ou de Nação com a qual mantenha o Brasil relações diplomáticas, ou criticá-las com o intuito de ofender-lhe a dignidade e reputação. DAS PENALIDADES
A prática de atos considerados "Falta Simples" é passível das penas de advertência ou repreensão por escrito ou da suspensão até 30 dias.
As penas de suspensão por mais de trinta dias ou de demissão com ou sem a clausula de "a bem do serviço público", são aplicadas na prática dos atos considerados "Falta Grave".
É expressamente proibido o fornecimento de cadernetas, insígnias policiais ou qualquer outro tipo de credenciais originarias da repartição policial ou de suas autoridades, a quem não exercer cargo policial cuja forma de investidura esteja regulada neste Estatuto, sob pena de ser aplicada ao responsável a cominação prevista no artigo 19, letra e.
noturnos, as que forem relacionadas com os Serviços Secretos em geral, e as que obedecerem as disposições do artigo 45.
A violação do disposto no artigo 17, letra "a", ou de outros preceitos estatuários, ou de ordens de serviço, para a qual não haja penalidade especificadamente prevista, serão aplicadas quaisquer das penas estabelecidas nas letras "a", "b", "c", do artigo 19.
O disposto neste Estatuto não exclui a aplicação de penalidades aos servidores da Polícia, observado o rito nele estabelecido, por transgressões de outros dispositivos do Estatuto dos Funcionários do Estado. DA APOSENTADORIA
A aposentadoria compulsória com limite de idade para os servidores da Polícia Civil, verificar-se-á aos 65 anos de idade exceto para os membros da Guarda Civil e Guarda de Trânsito que será aos 60, computando-se provento integrais, exclusivamente, quando o aposentado contar vinte e cinco (25) ou mais anos de efetivo serviço policial.
O provento da aposentadoria não poderá ser inferior a 50%, nem superior aos vencimentos da atividade ressalvadas as exceções da presente Lei.
Serão aposentados com proventos integrais, a pedido, independentemente de inspeção de saúde, os servidores da Polícia Civil que contarem 35 ou mais anos de serviço público.
Os Delegados, Comissários, Inspetores, Escrivãos e Inspetores Auxiliares de Polícia, bem como os membros do Corpo de Guardas Civis, da Guarda de Trânsito, da Guarda de Presídios e Anexos e dos Motoristas, terão seu tempo de efetivo serviço policial acrescido de 2/5.
Para os funcionários definidos no art. 3º, § 3º, o acrescido do tempo de efetivo serviço policial será de 1/3, ressalvado o que dispõe a Lei nº 2.455, de 6 de novembro de 1954.
A contagem feita na forma dos parágrafos anteriores será computada mesmo quando o funcionário passar a exercer outras funções não sujeitas a este regime.
O servidor de Polícia Civil, no qual for reconhecida a invalidez permanente por motivo de acidente ou agressão não provocada, no exercício de atribuições policiais, bem como moléstia adquirida em serviço ou em conseqüência dele, será aposentado com proventos integrais, em padrão imediatamente superior, independentemente do tempo de serviço.
Os servidores da Polícia Civil, quando lotados em trabalho que deva ser executado com iminente risco de saúde, ou transitoriamente para ele designados, terão uma gratificação mensal correspondente a trinta (30) por cento dos respectivos vencimentos.
Aos beneficiários expressos ou herdeiros dos servidores da Polícia Civil, mortos em objeto de serviço, são asseguradas as vantagens que o mesmo percebia em vida.
se o beneficiário não mantiver boa conduta pública ou privada, a juízo do Conselho Superior de Justiça;
A administração policial poderá, por portaria, em casos de interesse de segurança pública, interromper ou não conceder férias aos seus servidores, cabendo aos prejudicados, nesses casos, acumular, no ano seguinte, o período das férias não gozadas.
O funcionário policial, ferido em objeto de serviço e em conseqüência de ação não provocada ou que for submetido a processo penal, em virtude das mesmas circunstâncias, terá assegurada assistência médica ou judiciária pelo Estado.
A Comissão de processo administrativo, a que devam responder membros do C. S. P. ou de seus suplentes, será composta de dois de seus pares, sob a presidência do Sub-Chefe de Polícia, se este não pertencer ao referido órgão, caso em que, a presidência caberá ao Chefe de Polícia.
Os funcionários policiais, designados para o serviço de plantão, durante o mesmo, terão direito à alimentação fornecida pelo Estado, ou se tal não for possível ao reembolso da respectiva despesa, paga segundo tabela organizada e relativa aos vencimentos.
O servidor de Polícia, cursando estabelecimento oficial de ensino de grau médio ou superior, somente poderá ser removido ou transferido para localidade onde existir educandário congênere.
O interessado deverá fazer prova, anualmente, de que se encontra matriculado e freqüentando os cursos referidos neste artigo.
Não se estende a vantagem deste artigo ao servidor que seja reprovado por dois anos, consecutivos.
Os membros do Conselho Superior de Polícia e seus suplentes, quando em exercício, serão inamovíveis. DAS PROMOÇÕES
As promoções dos Servidores da Polícia Civil serão feitas de conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, ressalvadas as peculiaridades consagradas nesta lei.
O servidor da Polícia Civil, morto em objeto de serviço, em ato julgado heróico, será promovido "post-mortem".
Os servidores da Polícia Civil que forem ocupantes de cargos finais de suas respectivas categorias, para os casos previstos nos artigos 38 e 39 terão seus vencimentos acrescidos de 1/3. DAS SUBSTITUIÇÕES
Os servidores da Polícia Civil, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos, até o provimento efetivo do cargo ou retorno do seu titular, da seguinte forma:
Os titulares de direção dos órgãos técnicos e científicos, pelo funcionário especializado do mais alto grau;
Os Delegados do interior do Estado, pelo seu subordinado de maior graduação, ou, a critério do Governador do Estado, por oficial da Brigada Militar.
Verificada igualdade de condições, nos casos previstos neste artigo, assumirá o cargo o mais antigo nas funções.
Os substitutos perceberão as vantagens decorrentes do exercício do cargo substituído, quando este ultrapassar de trinta (30) dias. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
É obrigatório o uso, pelos funcionários policiais e especializados, de insígnias identificadoras fornecidas pela Repartição.
O funcionário policial poderá se ausentar do Estado, em objeto de serviço, mediante autorização ou designação do Chefe de Polícia.
Poderão ser conferidos, pelo Chefe de Polícia, em solenidade apropriada, distintivos de alto louvor aos servidores da Polícia Civil, que no exercício de suas funções se destacarem por ações meritórias.
A critério do C. S. P., poderão ser conferidos pelo Chefe de Polícia, títulos ou insígnias honorificas, para todos aqueles que tenham prestado excepcional e relevante serviço à causa da Segurança Pública.
Para todos os efeitos previstos nos artigos 6° e 7°, os atuais servidores da Polícia Civil terão preferência, até o primeiro concurso a partir da data da promulgação desta lei, sob os títulos enumerados nos mesmos artigos, observadas, apenas, as respectivas posições hierárquicas.
Os guardas civis e de transito quem à data da publicação deste Estatuto, possuam o curso para Fiscal, serão nomeados preferencialmente para este cargo, independentemente de concurso, observada a ordem de classificação e de conclusão de referido curso
Dentro do prazo de 180 dias a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo providenciará ma criação, organização e instalação da Escola de Polícia.
A data de 21 de abril será considerada o "Dia do Policial", e, como tal, comemorada festivamente.
As despesas correntes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor.
Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.