Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os servidores da Polícia Civil, quando lotados em trabalho que deva ser executado com iminente risco de saúde, ou transitoriamente para ele designados, terão uma gratificação mensal correspondente a trinta (30) por cento dos respectivos vencimentos.