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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 28

Os servidores da Polícia Civil, quando lotados em trabalho que deva ser executado com iminente risco de saúde, ou transitoriamente para ele designados, terão uma gratificação mensal correspondente a trinta (30) por cento dos respectivos vencimentos.