JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Serão aposentados com proventos integrais, a pedido, independentemente de inspeção de saúde, os servidores da Polícia Civil que contarem 35 ou mais anos de serviço público.

§ 1º

Os Delegados, Comissários, Inspetores, Escrivãos e Inspetores Auxiliares de Polícia, bem como os membros do Corpo de Guardas Civis, da Guarda de Trânsito, da Guarda de Presídios e Anexos e dos Motoristas, terão seu tempo de efetivo serviço policial acrescido de 2/5.

§ 2º

Para os funcionários definidos no art. 3º, § 3º, o acrescido do tempo de efetivo serviço policial será de 1/3, ressalvado o que dispõe a Lei nº 2.455, de 6 de novembro de 1954.

§ 3º

A contagem feita na forma dos parágrafos anteriores será computada mesmo quando o funcionário passar a exercer outras funções não sujeitas a este regime.