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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 22

É expressamente proibido o fornecimento de cadernetas, insígnias policiais ou qualquer outro tipo de credenciais originarias da repartição policial ou de suas autoridades, a quem não exercer cargo policial cuja forma de investidura esteja regulada neste Estatuto, sob pena de ser aplicada ao responsável a cominação prevista no artigo 19, letra e.

Parágrafo único

noturnos, as que forem relacionadas com os Serviços Secretos em geral, e as que obedecerem as disposições do artigo 45.