Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A aposentadoria compulsória com limite de idade para os servidores da Polícia Civil, verificar-se-á aos 65 anos de idade exceto para os membros da Guarda Civil e Guarda de Trânsito que será aos 60, computando-se provento integrais, exclusivamente, quando o aposentado contar vinte e cinco (25) ou mais anos de efetivo serviço policial.
Parágrafo único
O provento da aposentadoria não poderá ser inferior a 50%, nem superior aos vencimentos da atividade ressalvadas as exceções da presente Lei.