Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores da Polícia Civil dividem-se em funcionários policiais, funcionários administrativos e especializados.
§ 1º
Funcionários policiais são os que exercem cargos que os investem de autoridade policial, tais como os que presidam ou orientam a ação preventiva ou repressiva do ilícito penal e os que, no cumprimento de suas atribuições, dirigem ou realizam o policiamento, a vigilância, a investigação, a captura e as demais diligencias inerentes à ação policial, bem como os atos processuais.
§ 2º
Funcionários administrativos são os que, lotados na Repartição Central de Polícia, exercem cargos de natureza burocrática ou administrativa.
§ 3º
Funcionários especializados são aqueles a quem é atribuída função de caráter científico ou técnico, relacionada às finalidades policiais. DO PROVIMENTO