Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os servidores da Polícia Civil que forem ocupantes de cargos finais de suas respectivas categorias, para os casos previstos nos artigos 38 e 39 terão seus vencimentos acrescidos de 1/3. DAS SUBSTITUIÇÕES