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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 40

Os servidores da Polícia Civil que forem ocupantes de cargos finais de suas respectivas categorias, para os casos previstos nos artigos 38 e 39 terão seus vencimentos acrescidos de 1/3. DAS SUBSTITUIÇÕES