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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 32

O funcionário policial, ferido em objeto de serviço e em conseqüência de ação não provocada ou que for submetido a processo penal, em virtude das mesmas circunstâncias, terá assegurada assistência médica ou judiciária pelo Estado.