Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O funcionário policial, ferido em objeto de serviço e em conseqüência de ação não provocada ou que for submetido a processo penal, em virtude das mesmas circunstâncias, terá assegurada assistência médica ou judiciária pelo Estado.