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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 50

Dentro do prazo de 180 dias a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo providenciará ma criação, organização e instalação da Escola de Polícia.