Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Dentro do prazo de 180 dias a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo providenciará ma criação, organização e instalação da Escola de Polícia.