Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os candidatos nomeados, somente serão estáveis após o estagio probatório de 2 anos, mas o Conselho Superior de Polícia, antes do decurso daquele prazo, reexaminará "ex-oficio", as condições de exercício e conduta dos interessados, providenciando a respeito da exoneração se não julgar satisfatória a indagação respectiva.