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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 14

Os candidatos nomeados, somente serão estáveis após o estagio probatório de 2 anos, mas o Conselho Superior de Polícia, antes do decurso daquele prazo, reexaminará "ex-oficio", as condições de exercício e conduta dos interessados, providenciando a respeito da exoneração se não julgar satisfatória a indagação respectiva.