Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A administração policial poderá, por portaria, em casos de interesse de segurança pública, interromper ou não conceder férias aos seus servidores, cabendo aos prejudicados, nesses casos, acumular, no ano seguinte, o período das férias não gozadas.