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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 31

A administração policial poderá, por portaria, em casos de interesse de segurança pública, interromper ou não conceder férias aos seus servidores, cabendo aos prejudicados, nesses casos, acumular, no ano seguinte, o período das férias não gozadas.