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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 20

A prática de atos considerados "Falta Simples" é passível das penas de advertência ou repreensão por escrito ou da suspensão até 30 dias.