Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A prática de atos considerados "Falta Simples" é passível das penas de advertência ou repreensão por escrito ou da suspensão até 30 dias.