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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 30

O pagamento das pensões referidas no artigo anterior cessará:

a

se o beneficiário for viúva e contrair matrimônio;

b

se o beneficiário não mantiver boa conduta pública ou privada, a juízo do Conselho Superior de Justiça;

c

se o beneficiário, filho, adquirir maioridade nos termos do disposto no Código Civil Brasileiro.