Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O pagamento das pensões referidas no artigo anterior cessará:
a
se o beneficiário for viúva e contrair matrimônio;
b
se o beneficiário não mantiver boa conduta pública ou privada, a juízo do Conselho Superior de Justiça;
c
se o beneficiário, filho, adquirir maioridade nos termos do disposto no Código Civil Brasileiro.