Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os funcionários policiais, designados para o serviço de plantão, durante o mesmo, terão direito à alimentação fornecida pelo Estado, ou se tal não for possível ao reembolso da respectiva despesa, paga segundo tabela organizada e relativa aos vencimentos.