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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 2º

Aplica-se aos servidores da Polícia Civil, em tudo que não contrariar esta Lei, o disposto no Estatuto Funcionários Civis do Estado.