Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O servidor de Polícia, cursando estabelecimento oficial de ensino de grau médio ou superior, somente poderá ser removido ou transferido para localidade onde existir educandário congênere.
§ 1º
O interessado deverá fazer prova, anualmente, de que se encontra matriculado e freqüentando os cursos referidos neste artigo.
§ 2º
Não se estende a vantagem deste artigo ao servidor que seja reprovado por dois anos, consecutivos.