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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 25

A aposentadoria compulsória com limite de idade para os servidores da Polícia Civil, verificar-se-á aos 65 anos de idade exceto para os membros da Guarda Civil e Guarda de Trânsito que será aos 60, computando-se provento integrais, exclusivamente, quando o aposentado contar vinte e cinco (25) ou mais anos de efetivo serviço policial.

Parágrafo único

O provento da aposentadoria não poderá ser inferior a 50%, nem superior aos vencimentos da atividade ressalvadas as exceções da presente Lei.