Artigo 18, Parágrafo 2, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os atos incompatíveis a conduta privada e pública com a função policial são considerados "Faltas Simples" ou "Falta Grave".
§ 1º
São atos considerados "Falta Simples":
a
aceitar, intermediar ou pedir a gratuidade de serviços sujeitos a ônus;
b
interpor influências alheias à Polícia, para solicitar acessos, transferências ou comissionamentos;
c
dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;
d
usar, indevidamente, bens da Repartição, sob sua guarda ou não;
e
veicular noticias sobre serviços ou movimentação dos quadros da Repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou conceder entrevistas sobre os mesmos, sem autorização de superior hierárquico;
f
dar, ceder ou emprestar insígnia ou caderneta de identificação funcional.
§ 2º
São atos considerados "Falta Grave":
a
insubordinação e desrespeito para com superior hierárquico, ressalvado o direito de ponderação cortez para o não cumprimento de ordens ilegais, porventura recebidas;
b
praticar atos delituosos, dos quais possam resultar a condenação em processo regular;
c
exercer atividade particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial, que sejam social ou moralmente infensas à dignidade do cargo, ou que afetem a presunção de imparcialidade;
d
utilizar, descer ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia, mesmo sob o pretexto de interesse ou necessidade do serviço;
e
ser convencido do vício de jogo ou apostas, ainda que permitidos em lei;
f
ter hábitos ou vícios degradantes;
g
pertencer a partidos políticos ou associações de caráter político, cujas atividades sejam proibidas por lei ou decisão judicial, ou mesmo participar habitualmente de suas reuniões;
h
negar prestação de alimentos a que está obrigado por lei ou sentença judicial;
i
prestar, em qualquer circunstância e sob qualquer forma a pessoas ou servidores estranhos ao setor funcional, informações que possam prejudicar o andamento da investigação criminal ou o rastreamento de atividades anti-nacionais;
j
esquivar-se, na ausência da autoridade especificamente competente, de atender ocorrências passiveis da intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, ainda que em folga;
k
exercer atividade político-partidário ou estabelecer discussões da mesma natureza em recinto de trabalho;
l
emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis às autoridades do País ou de Nação com a qual mantenha o Brasil relações diplomáticas, ou criticá-las com o intuito de ofender-lhe a dignidade e reputação. DAS PENALIDADES