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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 48

Os guardas civis e de transito quem à data da publicação deste Estatuto, possuam o curso para Fiscal, serão nomeados preferencialmente para este cargo, independentemente de concurso, observada a ordem de classificação e de conclusão de referido curso