Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os guardas civis e de transito quem à data da publicação deste Estatuto, possuam o curso para Fiscal, serão nomeados preferencialmente para este cargo, independentemente de concurso, observada a ordem de classificação e de conclusão de referido curso