Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os funcionários policiais deverão tomar posse de seu cargo no prazo de 15 dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. Este prazo poderá ser prorrogado por mais cinco dias por solicitação escrita do interessado, mediante ato fundamentado da autoridade competente, tornando-se a nomeação sem efeito se a posse não se dar dentro do prazo inicial ou da sua prorrogação.
§ 1º
A posse do servidor da Polícia Civil do Estado será solene, compreendendo na primeira investidura, o "Compromisso Policial", a assinatura da ata de posse e, se for funcionário policial, a entrega das credenciais e do distintivo, além de qualquer outra formalidade prevista no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
§ 2º
O "Compromisso Policial", assumido perante testemunhas, é o seguinte: "Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade; usar de energia sem violência e considerar como inerente à minha pessoa a reputação e a honorabilidade do departamento policial que agora passo a servir".
§ 3º
O ato da posse será presidido pelo Chefe de Polícia, Sub-Chefe, Diretores e Delegados, respectivamente, quando se tratar de Diretores, Delegados ou agentes de autoridade.
§ 4º
O exercício do cargo policial terá início dentro de quinze dias, contados da data da posse ou da publicação oficial nos caso de remoção ou promoção. No interesse do serviço, o Chefe de Polícia poderá determinar que o funcionário policial assuma sem demora o exercício do cargo.
§ 5º
Os Delegados de Polícia somente poderão ser removidos de um município para outro, observada a correspondente classificação legal. DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES