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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 29

Aos beneficiários expressos ou herdeiros dos servidores da Polícia Civil, mortos em objeto de serviço, são asseguradas as vantagens que o mesmo percebia em vida.