Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aos beneficiários expressos ou herdeiros dos servidores da Polícia Civil, mortos em objeto de serviço, são asseguradas as vantagens que o mesmo percebia em vida.