Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É expressamente proibido o fornecimento de cadernetas, insígnias policiais ou qualquer outro tipo de credenciais originarias da repartição policial ou de suas autoridades, a quem não exercer cargo policial cuja forma de investidura esteja regulada neste Estatuto, sob pena de ser aplicada ao responsável a cominação prevista no artigo 19, letra e.
Parágrafo único
noturnos, as que forem relacionadas com os Serviços Secretos em geral, e as que obedecerem as disposições do artigo 45.