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Artigo 19, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 19

As infrações ao disposto neste Estatuto são passiveis das seguintes penalidades:

a

advertência;

b

repreensão por escrito;

c

suspensão até cento e vinte dias;

d

demissão;

e

demissão a bem do serviço público.